1,8 mil sites estão na mira do Comitê Olímpico Internacional.

Recentemente, foram veiculadas notícias de que o COI (Comitê Olímpico Internacional) vai processar sites que se utilizam das nomenclaturas “Olímpico” e “Olimpíadas” na Internet, julgando tal procedimento irregular. É necessário, antes de tudo, esclarecer que o direito, uso e descaminhos na Internet evoluem em passos largos, porém sem definições concretas em seus diversos campos de aplicação. É certo que em cada utilização indevida, em um site determinado ou nos conhecidos domínios, a lei tem que procurar os alicerces para coibir os abusos, usando legislações de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Assim, é que aqueles que procuraram (e ainda procuram) registrar como nome de domínio marcas conhecidas de terceiros já começaram a receber as primeiras penas, que podem ser: o cancelamento, multas por uso indevido e até mesmo ações penais por falsidade ideológica. Mas isso é outra história.

O que, aqui, vamos esclarecer é o fato de que o uso dos nomes Olímpico e Olimpíadas não nos parece impróprio ou irregular, por se constituírem de nomes comuns, que designam competições ou jogos olímpicos. O que deve ser observado é o não uso de marcas ou símbolos de terceiros, como são, inclusive, conhecidos, divulgados e utilizados o “mascote” (na de Sydney serão três mascotes) que são proteções de direitos autorais e, como tal, devem ser respeitados. Por outro lado, o “logotipo” ou o Símbolo Olímpico encontra-se devidamente protegido, constituído por cinco anéis entrelaçados. De acordo com o Tratado de Nairobi, sobre a proteção do Símbolo Olímpico, encontramos no item 4 do artigo 2.º: “Nenhum Estado parte no presente Tratado estará obrigado a proibir o uso do Símbolo Olímpico quando dito símbolo seja utilizado nos meios de comunicação social com fins de informação relativa ao movimento olímpico ou a suas atividades”.

De fato, o que se deve fazer é separar o joio do trigo. Como se vê, no próprio reconhecimento da exclusividade do Símbolo e da proibição de seu registro como marca, se encontra a autorização de seu uso quando em caráter informativo sobre os Jogos Olímpicos. Fala-se na existência de 1.800 sites. Constatamos a existência de alguns e, mais em particular, do próprio Comitê Olímpico Brasileiro (COB), contendo a divulgação das informações necessárias. O que realmente é proibido por lei é fazer uso de símbolos, marcas e nomes de terceiros, sem o prévio consentimento de seu titular, quando for o caso. Existindo uma exclusividade, que é protegida, o seu uso por terceiros é indevido e ilícito, principalmente quando reverte em benefício próprio, portanto, deve-se evitar a inserção dos símbolos dos Jogos Olímpicos em malas ou maletas de viagem, roupas etc. Assim sendo, não nos parece existirem dúvidas de que os dados informativos sobre os Jogos Olímpicos (ou Olimpíadas) são, para todos, veiculações necessárias de notícias com o respaldo de liberdade que consta tanto em nossa Carta Magna como também na Lei de Imprensa.

Não nos parece lícito enfocarmos a questão de sites associados a pornografia ou aqueles que vendem ingressos falsos, pois isso é crime em qualquer parte do mundo. Contudo, Olímpico ou Olimpíadas são marcas registradas por diversas empresas, nos mais variados segmentos mercadológicos. A sua exclusividade, ou não, fica na dependência do(s) produto(s) ou serviço(s) que se pretende assinalar. Quem se interessar pode fazer uma busca no INPI para constatar as marcas e classes em que os ditos nomes se encontram protegidos, ora com exclusividade (sem relação com o nome, como por exemplo para máquinas ou transporte), ora sem exclusividade (tendo relação a notícias, como Movimento Olímpico, História dos Jogos Olímpicos, Boletim Olímpico, Momento Olímpico e assim por diante). São estas as considerações que julgamos necessárias para um perfeito entendimento da notícia antes veiculada.

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