O artigo 113 e as vendas

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O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em seis de janeiro deste ano, substituindo o antigo de 1922, regula as relações comercias/jurídicas de maneira totalmente diferente. Isso é extremamente importante para nós, vendedores, que vivemos praticando atos (venda) jurídicos/comerciais todos os dias.

O antigo Código estabelecia simplesmente que “não se podia causar danos a ninguém”; mas entendia que a pessoa que se sentisse lesada é que tinha a obrigação de provar o prejuízo; portanto, bastava ao vendedor entregar o que foi combinado e tudo estava de acordo com a lei. Explica. O novo Código, no seu artigo 113, diz o seguinte: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”.
O brilhante jurista Dr. Miguel Reale, em artigo publicado em jornal de grande circulação faz as seguintes observações sobre esse texto:

1.”Este artigo estabelece que todo negócio deve ser feito com ética, socialidade e operacionalidade”

Nosso comentário – Não basta, agora, apenas encerrar a operação realizada com a simples entrega do produto/serviço comprado. É preciso também que a transação tenha sido feita sob a égide da boa-fé e, portanto, se ficar comprovado dolo (mentira/omissão de informações) na prática da transação, caracterizar-se-á um delito jurídico. Outro aspecto importante é o princípio da operacionalidade; ou seja, se o produto/serviço não atender exatamente às necessidades do comprador, estará enquadrando um ato comercial ilícito.

2.”Boa-fé é assim, uma das condições essenciais da atividade ética, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam”

Nosso comentário – A nova lei pressupõe que a boa-fé seja parte integrante e permanente do ato de se comercializar; portanto, a lei está dando ao comprador uma “arma” para – ao se sentir prejudicado – buscar o ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado; bastando, para isso, que ele prove que no ato da venda não houve boa-fé.

3.”Como se vê, a boa-fé é tanto forma de conduta como norma de comportamento, numa correlação objetiva entre meios e fins… Poder-se-ia concluir que a boa-fé representa o superamento normativo e, como tal, imperativo…

Nosso comentário – Como podemos facilmente entender, o legislador atual, ao estabelecer o texto desse artigo, foi muito mais abrangente do que havia sido o de 1922, e esta “nova dimensão” dada aos negócios jurídicos/comerciais estarão – sem dúvida alguma – nas decisões que vierem a ser proferidos pelos tribunais. Nós, vendedores, tínhamos a obrigação inteligente de praticar a nossa profissão eticamente, pois só assim conseguíamos estabelecer laços permanentes com os nossos clientes. “Servir bem para servir sempre” é um dos princípios mais elementares que se tem conhecimento, desde que o mundo é mundo; mas, infelizmente, nem sempre profissionais e até mesmo empresas têm esse princípio como um dos pilares das suas vidas/posturas profissionais.

A nosso ver, não ser ético e, portanto, não agir de boa-fé na prática da nossa profissão é uma enorme estupidez, pois só traz prejuízos para o vendedor; mas agora, além disso, tornou-se um delito passível de ser punido. Todos nós que pautamos as nossas vidas e relações profissionais pela ética, temos de ficar muito satisfeitos e felizes com essa nova visão que a lei estabelece para a realização dos negócios.

Entendemos que a partir dessa alerta seja muito interessante que entidades de classes, empresários e profissionais de vendas busquem aprofundar os seus conhecimentos sobre esses “novos limites” que estão vigorando em nosso País no que diz respeito à prática da nossa profissão – fazer negócios.

Eduardo Botelho – Consultor e diretor do IPEB – Instituto Profissionalizante Eduardo Botelho. Fone: (11) 3057-0787. Visite o site: www.eduardobotelho.com.br

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