Nome comercial, marca e título de estabelecimento

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Existe grande diferenciação entre nome comercial,marca e título de estabelecimento, servindo cada um destes para finalidades distintas.

NOME COMERCIAL

O nome comercial se divide em: firma individual razão social e denominação social. Firma individual é a do comerciante que exerce suas atividades isoladamente. Razão social é o nome comercial referente às sociedades de pessoas, nas quais o nome dos sócios faz parte integrante de seu nome comercial. Denominação social é o nome comercial das sociedades anônimas, que como o próprio nome diz, são anônimas, não podendo compor a razão social o nome de seus acionistas. Utiliza, portanto, uma denominação. No caso das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, poderá haver razão social (identificação dos sócios), ou denominação social (com utilização de nome diverso).

A proteção do nome comercial se faz com o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta ComerciaL sendo inerente ao nome o direito à exclusividade. As Juntas Comerciais negam, ainda, as tentativas de registro de nomes semelhantes. O prazo de existência do nome comercial é indeterminado, existindo enquanto perdurar o registro da sociedade.

MARCA E SUAS CARACTERÍSTICAS

São todos os sinais distintivos visualmente, utilizados para distinguir: (i) produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa; (ii) para atestar a conformidade de um serviço ou produto com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e (iii) aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (art. 123 – Lei 9.279, de 14/05/1996).

As características que as marcas devem conter para que possam ser registradas são: originalidade (não exista registro anterior), novidade (não colida com marcas já registradas) e licitude (não sejam proibidas legalmente de registros, conforme determinação da Lei 9.279, de 14/05/1 996). O direito sobre a marca é patrimonial, resguardando o trabalho e a clientela, criando uma imagem de produto ou serviço.

É importante observar que o registro das marcas se faz por classes de produtos ou serviços, e a exclusividade abrange apenas aquela classe na qual foi registrada. O objetivo do registro das marcas é distinguir produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins (mesma classe). É possível, portanto, o registro de marca idêntica à existente, desde que em classe diversa.

Exemplo: empresa “A” registra a marca BRILHO para creme dental, e empresa “B” registra a mesma marca BRILHO para determinado produto de limpeza de automóveis. Nesse caso, os produtos são completamente distintos, o que não causará engano ao público consumidor, que não comprará um produto pensando ser outro.

MARCA NOTÓRIA

Existe, ainda, uma modalidade de registro de marca, que são as chamadas marcas notórias. Essa modalidade de registro cabe para marcas tão conhecidas (já registradas), que o seu registro em determinada classe estende a proteção para todas as outras. É uma proteção especial, e ainda assim, desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou ainda prejuízo para reputação da marca (art. 67). A notoriedade não se presume, requer-se ante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

É mais apropriadamente chamado de insígnia, sendo as denominações, emblemas ou quaisquer sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento comercial. O seu registro não está previsto no Código da Propriedade Industrial.

EXEMPLOS DE DIFERENCIAÇÃO

Para que possamos entender o significado e a utilização do nome comercial, marca e título de estabelecimento, exemplificamos:

Nome Comercial: Indústria de Bebidas XXXX Ltda. (nome de registro na Junta Comercial).

Marca: “Coca-cola” (diferencia produto).

Título de Estabelecimento: Casa do Refrigerante (insígnia, nome que se utiliza para identificar o estabelecimento comercial).

CONCLUSÃO

O nome comercial é protegido com o registro na Junta Comercial. Como esses órgãos são estaduais, muitos defendem que para sua proteção nacional, este deve ser registrado em todas as Juntas do país. Entretanto, a Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, considera como suficiente o simples registro na Junta Comercial da sede da sociedade. A marca é protegida pelo registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Sobre o título de estabelecimento não há legislação específica. A jurisprudência tem considerado como suficiente o registro na Junta Comercial, e como o nome comercial, tem proteção nacional.

Os nomes comerciais, marcas e títulos de estabelecimento, têm seus significados próprios, seus valores e seus objetivos. É importante distinguir cada um deles, para que o empresário tenha resguardado os seus direitos, investindo o seu trabalho em pretensões concretas.

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