O desenvolvimento mundial tem levado as empresas a se relacionarem com empresas não nacionais. Atualmente, componentes, insumos, materiais diversos, são comumente importados para o processo produtivo no Brasil, e em seguida exportado o produto final. Esta relação comercial internacional também pode gerar conflitos entre as partes.
Os contratos internacionais, nestes casos, prevêem por inúmeras vezes, a subordinação das partes às leis de terceiros países que não os dos próprios contratantes. Também modernamente, as empresas tem buscado resolver seus problemas de forma amigável e ágil, sem depender do Poder Judiciário que é totalmente ineficaz quando comparado ao ritmo empresarial. Ou seja, as decisões judiciais são tão demoradas que se tornam ineficazes. As empresas não podem ficar de braços cruzados esperando a boa vontade da burocracia.
ARBITRAGEM
O processo moderno para a resolução desses problemas tem sido a Arbitragem. Para isso, as partes, quando da assinatura de um contrato, incluem cláusulas estipulando que, antes de serem tomadas quaisquer medidas judiciais, deverão submeter a controvérsia a um Tribunal Arbitral (Tribunal dos Estados Unidos da América, determinado país da Europa, etc.), ou ainda, que a lei aplicável para a resolução do conflito será de um terceiro país.
Exemplo, empresa “A” do Brasil assina contrato com empresa “B” de Taiwan de compra de 200 mil calculadoras. Estipulam que em caso de qualquer controvérsia, esta deverá ser submetida às leis dos Estados Unidos da América perante o Tribunal Arbitral de American Arbitration Association. Esta faculdade de escolha da lei aplicável está compreendida no Princípio da Autonomia Contratual.
REGRA GERAL
No Brasil (art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) e Paraguai a regra não se aplica, ou seja, existe restrição quanto ao princípio da autonomia contratual, à escolha da lei aplicável. No Uruguai a questão está em aberto, não há definição. Na Argentina o princípio tem sido aceito pela jurisprudência, e a autonomia da vontade começa a preponderar (sistema mais evoluído). Já em países como França, Alemanha, Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo, existe jurisprudência firmada no sentido de que às partes é dada autonomia para escolher livremente a lei que se aplica.
AUTONOMIA x DISCUSSÃO “PACÍFICA”
As partes podem determinar que em caso de divergências, seja aplicada legislação de terceiros países, assim como determinar a discussão dessas divergências em Tribunais ou Câmaras Arbitrais de terceiros países. Entretanto, caso a divergência ocorra nos países que não aceitam o princípio da autonomia (como Brasil), a legislação a ser aplicada será a nacional do país onde ocorreu o problema (Brasil). Caso as partes queiram discutir a divergência aplicando legislação de terceiro país, terão que fazer perante Câmara ou Tribunal Arbitral, e então executar o laudo (sentença) no país onde ocorreu a discussão. Neste caso, o laudo poderá ser executado no Brasil. Assim, temos as seguintes possibilidades:
– Problema Ocorrendo em Território que Aceita o Princípio – legislação aplicável é aquela estipulada entre as partes, uma vez que nestes países prevalece o princípio da autonomia da vontade (Argentina, França, Alemanha, Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo, por exemplo);
– Problema Ocorrendo em Território que não Aceita o Princípio – legislação aplicável é a do país onde ocorreu o problema (sendo no Brasil, aplica-se a legislação brasileira);
– Possibilidade de Aplicação de Direito Estrangeiro no Brasil – quando o problema ocorreu fora do território brasileiro, sendo a discussão levada a juízo perante a justiça brasileira e por algum motivo aqui seja o foro competente (por exemplo, arresto de navio quando este esteja no Brasil – o motivo que gerou o arresto pode ser originário de obrigação contraída e não cumprida no exterior, mas a aplicação/execução se faz no Brasil, pelo fato do navio estar neste território e estabelecer o foro de competência momentâneo). Neste caso utiliza-se a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, com utilização do processo civil brasileiro, mas a legislação de direito a ser aplicada na discussão é a do país onde ocorreu o problema (caso o país seja como o Brasil, que não admite o princípio), ou a legislação estipulada entre as partes (caso o pais onde ocorreu o problema admita o princípio). Na hipótese do problema ter ocorrido dentro do território brasileiro, a discussão poderá ser levada perante Tribunal ou Câmara de Arbitragem (discussão pacífica), haver uma decisão, e então executar esta decisão estrangeira, proferida com base na legislação estrangeira, no Brasil. Este caso, entretanto, é hipotético já que as partes, com a possibilidade de exigir a discussão do caso com base na legislação brasileira, invocarão aquela legislação mais benéfica. Ou seja, sempre a brasileira, pois para alguma das partes esta será mais interessante e é a que prevalecerá.
PREVENÇÃO
Como pudemos ver, a validade dos contratos é relativa, cada país tem sua legislação e determina as condições gerais de seu cumprimento. Assim, mais uma vez se faz fundamental a prevenção, analisando as legislações dos países envolvidos nas relações comerciais, e a possibilidade real de resolução dos problemas da forma como pretendida pelas partes. PREVENIR É SEMPRE MAIS BARATO.
Fernando Bargueño é advogado, especialista em direito comercial. Para contatá-lo: tel: (0**41) 222-0756, fax: (0**41) 222-7206. E-mail: fbargueno@bargueno.com


