À margem das dúvidas legais sobre a própria atividade de representação comercial que poderão desencadear um “prejuízo” futuro, estão os questionamentos sobre a forma de contratação e os contratos de representação.
É fundamental que as empresas verifiquem os defeitos e providenciem o seu saneamento, seja elaborando novos contratos, seja alterando os já existentes. Grande parte das dúvidas diz respeito aos contratos propriamente ditos, à necessidade de utilização de um “modelo”.
CONTRATO PADRÃO
Uma visão equivocada na forma de contratação é a utilização de um contrato padrão, seja na representação comercial seja em qualquer outra atividade. Não indicamos a utilização de contratos padrão, ou seja, essa idéia não deve ser utilizada pela empresa.
Cada situação é específica e deverá ser considerada como única. É mais trabalhoso alterar um contrato, adaptá-lo à situação, do que fazer um novo. Aplicar um contrato padrão para as diversas situações é equivalente a tomar um mesmo remédio para doenças diferentes, o que poderá acarretar um agravamento da doença em vez de se chegar a uma solução.
CLÁUSULAS
Um contrato tem, basicamente, dois objetivos: o primeiro deles é formalizar as Intenções, estipulando condições e características detalhadas de toda relação a ser desenvolvida; a segunda é a garantia do cumprimento das obrigações assumidas, e/ou uma punição pelo inadimplemento ou execução diferente da forma contratada.
Assim, o contrato deve conter como parâmetro: nome, qualificação, considerandas, objeto, produtos, área de atuação, exercício exclusivo, obrigações, vigência, remuneração, rescisão, indenização, foro, testemunhas. Veremos adiante as principais características de cada um desses itens citados.
Com o intuito de facilitar a redação de um contrato, passaremos a indicar todos os itens que o contrato deverá conter, com as respectivas previsões da lei. Assim, você mesmo, caso não queira contratar um advogado, poderá redigir um contrato específico para sua empresa.
GUIA BÁSICO
1. Nome – o contrato deverá ter um nome, ou seja. em seu cabeçalho deverá estar escrito “Contrato de Representação Comercial” ou “Instrumento Particular de Representação Comercial”. É importante, por mais simples que pareça, que o contrato tenha uma denominação pois será o seu primeiro ponto de referência. Assim, dentre outros motivos, as partes não poderão alegar no futuro que pensavam tratar-se de outra modalidade de contrato.
2. Qualificação das partes – é a descrição de todas as partes envolvidas e o papel que cada uma assumirá (representante, representado, interveniente, etc.). “qualificação” é: pessoa física nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG e CPF endereço; pessoa jurídica denominação social, se é pessoa jurídica de direito público ou privado, endereço, inscrição estadua/estadual, CNPJ/MF, qualificação de quem assina (pessoa física, quase sempre o gerente) o contrato, assumindo responsabilidades pela pessoa jurídica.
3. Objeto – o contrato deverá dispor sobre o que se refere (atividade de representação comercial neste caso), suas condições e requisitos gerais da representação.
4. Produtos – quem desenvolve a representação, representa um produto ou artigo. O contrato deverá indicar, ainda que genericamente, os produtos ou artigos objeto da representação.
5. Área de atuação – a área de atuação é fundamental nos contratos de representação comercial. Nesta cláusula deverá ser definida a região geográfica que o representante poderá trabalhar, se ele terá ou não garantia, total ou parcial, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona. No caso de área concedida com exclusividade, o contrato deverá determinar os casos em que se justifique a restrição dessa zona.
6. Exercício exclusivo – o contato deverá determinar sobre a necessidade ou não do exercício exclusivo da representação pelo representante em favor do representado. Esta cláusula difere da cláusula de não concorrência, que permite ao representante representar outros produtos e artigos, desde que não sejam concorrentes.
7. Obrigações – são as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes contratantes.
8. Vigência – é o prazo de validade do contrato, podendo ser determinado ou indeterminado. O contrato de representação comercial, seja por prazo determinado ou indeterminado, unia vez prorrogado ou renovado em prazo inferior a seis meses de seu término, torna-se sempre por prazo indeterminado.
9. Remuneração – é a “comissão”, valor a ser recebido pela representação de produtos ou artigos, e sua respectiva venda. É importante determinar se o valor a ser pago será sobre o valor de venda, sobre a venda descontados os impostos, etc. Também, a data de pagamento e se esta é dependente da efetiva realização dos negócios, do recebimento ou não pelo representado dos valores.
10. Rescisão – as partes deverão determinar se o contrato poderá ser rescindido ou não, a qualquer momento ou em que condições, com ou sem justos motivos, ou ainda no caso de infrações contratuais e/ou legais (Lei 4.886, de 9/12/1965 em seus artigos 35 e 36).
11. Indenização – o contrato deverá dispor sobre a indenização a ser paga ao representante nos casos de rescisão. Em caso de silêncio e quando a rescisão do contrato estiver fora dos casos previstos no art. 35 (como justo motivo, por exemplo), a lei determina que a indenização não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
12. Foro – para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, o foro (local) competente determinado pela legislação é o do domicilio do representante.
13. Testemunhas – é importante que todo o contrato seja assinado, também, por duas testemunhas. Isso garante que ele possa ser executado.
CLÁUSULAS BÁSICAS
Com este “guia básico”, você poderá não apenas redigir um contrato, mas também verificar se os vigentes contêm, pelo menos, essas previsões. É importante salientar que essas cláusulas são básicas, imprescindíveis, e é o mínimo que um contrato deve prever. Previna-se, pois é sempre mais barato.
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