A representação comercial, por sua natureza, é uma atividade genuinamente autônoma, pois implica a prática habitual e profissional da intermediação de negócios mercantis. Essa atividade é desempenhada da forma independente, por uma pessoa natural ou jurídica. Quando ausente a autonomia, descaracteriza-se a representação, para dar lugar a outras formas de atividade, como a do vendedor, fundada na subordinação.
A Lei 4.886, de nove de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420, de seis de maio de 1992, regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O representante comercial é um mediador de negócios, agindo em nome e por conta do representado. É possível o representante não só promover, como concluir negócios jurídicas – ou seja, além de agente, pode também estar investido de poderes de representação. Em qualquer situação. estamos diante da figura do representante comercial.
Características
O representante comercial não se confunde com o vendedor pracista ou viajante: aquele, é autônomo; estes são empregados.
Algumas empresas utilizam-se da representação comercial para burlar a legislação trabalhista. Provada a fraude, e comprovada a subordinação, a inscrição junto ao Conselho dos Representantes Comerciais e a celebração de contrato de representação podem constituir-se mera formalidade a encobrir um verdadeiro contrata de trabalha, desencadeando, assim, a aplicação da legislação protecionista.
O empregado não tem liberdade de itinerário, não podendo dispor do uso tempo, embora sua atividade externa não esteja sujeita a controle, em face da impossibilidade de ser efetuado pelo empregador.
O representante dispõe de sua própria estrutura empresarial, por mais simples que seja, dirigindo sua atividade e assumindo os riscos inerentes á realização de seus objetivos. Não tem fixo garantido nem é ressarcido das despesas decorrentes do exercício da representação, embora seja admissível um período de sustentação econômica durante o qual recebe determinada quantia para dar início à sua atividade.
A prestação de cantas por parte do representante comercial não resulta da subordinação, mas dos deveres inerentes ao mandato, pois o objetivo não é como trabalha ou usa seu tempo, mas apresentar certas informações como as relacionadas ao mercado ou a situação dos concorrentes, pois cabe-lhe “expandir os negócios do representado e promover os seus produtos”.
O contrato de representação
O contrato de representação, preferentemente por escrito, pode ser de prazo determinado ou indeterminado. Quando do prazo determinado, sua rescisão antecipada dá direito a uma indenização; nada será devido se a terminação ocorrer no seu termo. Sendo de prazo indeterminado, o representante terá direito a uma indenização, salvo justa causa. Qualquer das partes que pretenda romper o contrato de prazo indeterminado, superior a seis meses e sem motivo para tanto, deverá conceder, à outra, aviso prévio de trinta dias ou uma indenização equivalente.
Sempre que um contrato de prazo determinado ou for prorrogado ou for celebrado outro, também de prazo determinado, sem observância de um interstício de cinco meses automaticamente se transformará em contrato de prazo indeterminado.
Do contrato de representação comercial, deverão necessariamente constar, por imposição legal:
? Condições e requisitos legais da representação;
? Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
? Prazo certo ou indeterminado da representação;
? Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
? Garantia ou não, parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, da exclusividade da zona ou setor de zona;
? Retribuição e época do pagamento da comissão;
? Casos em que se justifique a restrição da zona concedida com exclusividade;
? Obrigações e responsabilidade das partes contratantes;
? Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;.
? Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato sem justa causa, nunca inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo que exerceu a representação.
Tais requisitos, tidas cama obrigatórios, são meramente exemplificativos e eventual omissão de um ou de outro não anula o contrato, prevalecendo sempre as normas de ordem pública.
Cláusulas fundamentais
Em outras palavras, embora o contrato não seja solene, não comporta cláusulas ilícitas ou imorais, bem como não pode contrariar preceitos de ordem pública, camo o direito ao aviso prévio e a um mínimo de indenização.
Algumas cláusulas são fundamentais, no entanto:
? Fixara valor da retribuição:
? Determinar com clareza oobjeta da representação;
? Indicar a zona da representação, esclarecendo se é fechada ou aberta, se total ou parcial, se definitiva ou provisória;
? Permitir ou não a subcontratação, com indicação de subagente;
? Definir se haverá ou não exclusividade;
? Fixar a duração do contrato, se de prazo determinado ou indeterminado;
? Relacionar as atribuições diversas das previstas em contrato cujo desempenho temporário se dará a título de cooperação;
? Exigir informações detalhadas sabre o andamento dos negócios.
A representação comercial, corretamente implantada e adequadamente administrada, constitui excelente alternativa de trabalho para o representado, numa época de desemprego estrutural, onde o custo social da mão-de-obra é apontado como vilão e responsável pela informalidade do mercado de trabalho.
O representante dispõe de sua própria estrutura empresarial, dirigindo sua atividade e assumindo os riscos inerentes à realização de seus objetivos. Não tem fixo garantido nem é ressarcido das despesas decorrentes do exercício da representação.
Nelson Mannrich, advogado e professor universitário, é especializado em direito trabalhista. Para contatá-lo, ligue para (011) 605-0833.


