A duplicata é um título de crédito, equiparado à letra de câmbio, nota promissória e cheque, expedida com o objetivo de garantir e documentar a promessa de pagamento de mercadorias (compra e venda mercantil) ou a prestação de serviços.
A sua emissão é facultativa, constituindo uma faculdade do credor. Porém, no caso do credor pretender operar bancariamente com o crédito, deverá emitir a duplicata. A emissão ou não de duplicata poderá ser objeto de cláusula contratual, sendo que o pagamento poderá se efetuar mediante simples recibo na fatura ou por outro documento de quitação.
Duplicata e outros Títulos de Credito
A característica que difere a duplicata dos outros títulos de crédito é que na duplicata, ao contrário da letra de câmbio, cheque e nota promissória, há o conhecimento da relação que originou o título (origem do crédito/débito). Não é o que acontece com os outros títulos de crédito, que não trazem esta “origem” declarada no próprio documento.
A duplicata é um título de crédito, expedida com o objetivo de garantir e documentar a promessa de pagamento de mercadorias ou a prestação de serviços
Duplicata e Fatura
Uma vez sendo emitida a duplicata para pagamento de uma compra e venda mercantil ou prestação de ser viços, O valor de emissão deverá ser exatamente ao da relação comercial. A emissão de duplicata com valor superior ao da fatura, significa criar um novo título, que não é o correto determinado pela lei e não tem respaldo legal.
A duplicata não é um meio para cobrança de correção monetária, comissões, diferenças de preços, juros, honorários, custas, despesas e quaisquer outros valores acessórios. Caso o credor emita duplicata com essa intenção (cobrança desses valores acessórios), com valor diferente ao da fatura, perderá a duplicata a sua característica de ser executada de imediato. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça STJ.
Parcelas Anexas
O indicado para os casos de cobrança de valores acessórios ao valor principal, que é o da fatura, é a cobrança em parcelas anexas à duplicata, como dívida resultante de cláusulas contratuais.
PARA A CORRETA EMISSÃO DA DUPLICATA, ESTE TÍTULO DEVERA CONTER ALGUNS REQUISITOS:
1. A denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem;
2. Número da fatura (origem do crédito);
3. A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista;
4. Nome e domicílio do vendedor e do compra dor, com identificação pelo CPF e/ou CNPJ;
5. Importância a pagar, em algarismos e por extenso;
6. Praça de pagamento;
7. Cláusula à ordem;
8. Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
9. Assinatura do emitente.
Fernando Bargueño. Advogado especialista em direito comercial. Fone (0**41) 222-0756. E-mail: fbargueno@bargueno.com


