Informações sobre cadastro de clientes: Até onde se pode chegar?

Algumas empresas (principalmente de varejo) têm negado crédito a alguns clientes, por excesso de consultas em nome destes últimos. Um reflexo da rapidez das informações eletrônicas. Informação é poder. Por isso, é absolutamente recomendável, para não dizer imprescindível, que a situação financeira do cliente seja verificada com cuidado no momento da análise de seu crédito, ou seja, não se admite que uma venda seja financiada sem que o consumidor demonstre ter um bom nome no mercado. A existência de protestos, execuções ou cheques devolvidos são elementos que justificam facilmente a negativa de concessão de crédito. Porém, com a rapidez das informações eletrônicas, a complexidade no trato desses dados atingiu uma situação curiosa: algumas empresas (principalmente de varejo) têm negado crédito a alguns clientes, por excesso de consultas em nome destes últimos.

Na verdade, pode-se dizer que isso tem uma razão de ser, afinal, a prática demonstra que uma empresa, prestes a requerer concordata, triplica ou quadruplica o número de fornecedores, algumas semanas antes de ingressar em juízo. Logo, historicamente, um aumento abrupto de fornecedores (comprovado pelo excesso de consultas) costuma anteceder uma inadimplência. Um bom advogado, por exemplo, como sendo a primeira coisa a fazer ao analisar uma concordata, levantar a evolução no número de fornecedores da devedora, pois esse é um importante indício na verificação de fraudes.

Mas acontece que essas ocorrências infelizes não podem ser generalizadas, porque coloca o cliente numa situação difícil. Não se pode, como segurança, estender o raciocínio de forma indiscriminada e concluir que clientes muito consultados estão armando um calote. Esse tema é muito complexo, mas tentarei sintetizar o problema: se o cliente for o destinatário final do bem ou do serviço, ele é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, não permite tal negativa de crédito fundada em consultas excessivas. E mais, existe a possibilidade de a empresa ser acionada judicialmente pelo abuso, incluindo-se aí a condenação por danos morais.

Resumindo, o mais recomendável é a verificação do poder de compra do cliente, que pode ter diminuído, levando-se em conta as consultas feitas em seu nome. Um cliente muito consultado pode ser um cliente que comprou demais, endividando-se e, portanto, não merecendo crédito. Contudo, isso é muito diferente de se negar o crédito pelo excesso de consultas. Então, acompanhe as seguintes dicas que ajudam a encontrar o caminho certo na hora de decidir:

É muito importante não se basear unicamente no critério de excesso de consultas para se negar o crédito;

De posse das informações, é necessária uma verificação junto ao cliente sobre sua capacidade de saldar novos compromissos; Se o cliente não informar, de uma maneira clara, o porquê do impulso consumista detectado e permanecendo a dúvida, o crédito poderá ser negado justificadamente;

Por outro lado, se o cliente não é o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, é apenas um consumidor intermediário, ele não terá a proteção do Código de Defesa do Consumidor.

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