A dúvida de muitas pessoas (físicas e jurídicas) que contratam na forma de representação comercial, como representantes ou representados, está na necessidade ou não de se fazer a inscrição no CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais), ou em saber quais são os requisitos para a inscrição, os riscos de contratação) de representantes sem a inscrição, as conseqüências pela não-inscrição e os aspectos trabalhistas envolvidos.
A dúvida sobre a necessidade de inscrição dos representantes comerciais no CORE e suas conseqüências foi levantada por Franz Christian Semmelmann, gerente de Marketing da empresa Gheller Artefatos de Metais Ltda. (gheller@tl.com.br).
Habilitação
A inscrição no CORE é obrigatória e decorre da própria Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial), conforme prevê o art. 2º:
Art. 2º. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
A representação comercial não é vista como simples relação contratual ou comercial, mas como uma profissão, e como tal, aquele que a exerce deve cumprir os requisitos legais para estar habilitado. Por exemplo, um médico não está autorizado a exercer a medicina sem estar inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina). Ou um bacharel em direito não pode exercer a advocacia sem estar inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Sendo assim, um representante comercial não está autorizado a exercer esta profissão sem estar inscrito no CORE, órgão regulador e disciplinador da categoria.
Requisitos de Inscrição
A documentação) necessária para a inscrição no CORE é a seguinte:
1) Pessoa física: fotocópia* da carteira de identidade, fotocópia do CPF, fotocópia do título de eleitor e do último comprovante de votação, fotocópia do certificado de reservista (para menores de 45 anos), fotocópia do comprovante de residência nominal e atual, 2 fotos 3×4 recentes, Capa do Processo e Termo de Conhecimento assinados (fornecidos pelo CORE, Apostila e Teste de Habilitação Profissional (fornecidos pelo CORE), pagamento de taxa** no valor de R$ 131,00.
2) Pessoa jurídica: fotocópia* da carteira de identidade, fotocópia do CPF, fotocópia do título de eleitor e do último comprovante de votação, fotocópia do certificado de reservista (para menores de 45 anos), fotocópia do comprovante de residência nominal e atual, 2 fotos 3×4 recentes (todos os documentos anteriores do representante legal), Capa do Processo e Termo de Conhecimento assinados (fornecidos pelo CORE), Apostila e Teste de Habilitação Profissional (fornecidos pelo CORE), fotocópia do Contrato Social e Alterações/Declaração de Firma Individual, fotocópia do Cartão de CNPJ/MF, fotocópia do Alvará da Prefeitura Municipal, pagamento de taxa** que varia entre R$ 181,00 e R$ 500,00 (dependendo de análise do Contrato Social).
* as fotocópias não precisam ser autenticadas.
** as taxas deverão ser pagas no Banco, após emissão de guia pelo CORE.
Remuneração
Diante da obrigatoriedade de inscrição para estar habilitado a exercer a profissão, a lei determina que somente será devida remuneração ao representante comercial devidamente inscrito no Conselho.
Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Assim, estando inscrito no CORE, o representante estará habilitado a exercer a função e consequentemente terá direito à remuneração. Caso não esteja inscrito, então não será um representante comercial autônomo legalizado e não terá direito a receber remuneração como mediador de negócios comerciais.
Contratação de Representantes Sem Inscrição
Os representantes comerciais não inscritos no Conselho são representantes inabilitados ao exercício da profissão. Estão infringindo a lei, trabalhando “ilegalmente”.
Ao mesmo tempo, a lei não prevê conseqüências pela não-inscrição ou contratação de representantes comerciais nessa situação. A preocupação maior fica no campo trabalhista, uma vez que quanto menos requisitos de representação comercial o profissional cumprir, maiores as chances dessa relação ser caracterizada como trabalhista.
Aspectos Trabalhistas
A relação trabalhista é caracterizada pelos requisitos previstos no art. 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que são: pessoalidade – o trabalho deve ser prestado pela própria pessoa física, e não por pessoa jurídica ou terceiros; habitualidade – os serviços devem ser prestados com certa freqüência, periodicidade, e não eventualmente; subordinação – na execução do trabalho, deve existir alguém que oriente, direcione a forma, o método, a técnica; salário – deve haver um pagamento pelo trabalho prestado.
A relação de representação comercial também é caracterizada pelos requisitos pessoalidade, habitualidade e salário/remuneração. Entretanto, o requisito subordinação não está presente e é o ponto-chave que diferenciará a relação trabalhista da representação comercial. Eis o motivo pelo qual a atividade de representação comercial é chamada de representação comercial autônoma.
Portanto, a autonomia no desempenho das atividades aliada à observação de todos os requisitos legais da própria atividade, como o registro no CORE, servirão para caracterizar a representação comercial.
Cumprimento das obrigações
Apesar de a lei não prever punição ou conseqüências pela não-inscrição do representante no CORE, é fundamental que a empresa exija o cumprimento desse requisito, por dois fatores:
1) Cumprimento das obrigações legais – ao não exigir este cumprimento e o representante não se inscrever no CORE, a lei estará sendo burlada;
2) Descaracterização de relação trabalhista – existe uma linha tênue entre a relação trabalhista e os serviços “terceirizados”. A justiça trabalhista tende a interpretar, preliminarmente, qualquer contratação como trabalhista. A empresa representada é que deverá demonstrar que a relação não é trabalhista, mas sim de representação comercial, ou de outros serviços (dependendo do caso). Por isso, cumprir os requisitos da representação comercial ajuda em sua caracterização.
Analisando de forma complementar, a empresa, além de tomar o devido cuidado em não caracterizar a relação trabalhista (art. 3º CLT), deve se preocupar em caracterizar a relação de representação comercial, cumprindo os requisitos e as obrigações legais específicas, dentre eles, cumprir o previsto) no art. 2º (Lei de Representação Comercial).
Dúvidas
Se você tem dúvidas sobre representantes comerciais, ou qualquer outro assunto ligado à parte legal do seu dia-a-dia empresarial, envie um e-mail para fbargueno@bargueno.com.br.
Os representantes comerciais não inscritos no Conselho são representantes inabilitados ao exercício da profissão. Estão infringindo a lei, trabalhando “ilegalmente”.
Fernando Bargueño é responsável pela e-zine Crédito & Cobrança, disponível gratuitamente no site Venda Mais: www.vendamais.com.br
Fernando Bargueño é sócio do escritório Bargueño Advocacia S/C, especializado em Direito Empresarial.
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