O Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil Código Civil – conjunto de leis que regem, de uma maneira geral, as relações entre as pessoas no âmbito civil (casamentos, sucessões, contratos, etc.). Seus princípios não podem conflitar com a Constituição Federal e, nas decisões judiciais, o aplicador da lei deve tentar harmonizá-los com leis específicas como Lei do Inquilinato, Código de Defesa do Consumidor, etc. O CC brasileiro data de 1916 e reflete a sociedade no início do século passado. Porém, após muitos anos de discussão, o Novo Código Civil está pronto para entrar em vigor, trazendo uma visão mais moderna do nosso cotidiano, envolvendo conceitos como família, propriedade e consumo. Nota da Redação.
A Constituição de 1988, pela primeira vez em nossa história jurídica, contemplou os direitos do consumidor, dispondo no inciso XXII do art. 5º: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Não bastasse isso, a Constituição Federal tornou a defesa do consumidor um princípio geral da ordem econômica (art. 170, V). E mais: o art. 48 das Disposições Transitórias determinou que o Congresso Nacional, dentro de 120 dias após a promulgação da Constituição, elaborasse o Código de Defesa do Consumidor, o qual já atravessou os primeiros dez anos de vigência com proveitosos resultados na sociedade brasileira, colocando o Brasil entre as mais modernas legislações protetivas das contratações de consumo.
A boa notícia é que a entrada em vigor do novo Código Civil não irá suprimir ou derrogar qualquer dos princípios do CDC. Mesmo porque a lei do consumidor consagra um microssistema, dentro de um “compartimento” que a doutrina denomina de direito social, a meio caminho entre o direito público e o direito privado. Desse modo, ainda que se admita que algum princípio do novo Código Civil conflite com o Código de Defesa do Consumidor, este último prevalecerá. Assim ocorre com os microssistemas em geral, como por exemplo, na Lei do Inquilinato.
A verdade é que os princípios do novo Código Civil se harmonizam, na maioria das vezes, com a lei consumerista, buscando um novo direito social e, como tal, uma função social do contrato, em oposição aos princípios patrimonialista e individualista do Código de 1916. Ressalte-se, por exemplo, dentre os princípios gerais dos contratos, os artigos 421 e 422 do novo Código. Pelo primeiro desses dispositivos, estatui-se que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ora, essa mesma função social do contrato é buscada pela lei do consumidor ao atender ao princípio de proteção à sua vulnerabilidade. As práticas abusivas prescritas nos arts. 39 a 41 e o rol de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC são exemplos dessa busca.
Observe-se, também, que o instituto da lesão nos negócios jurídicos, que volta à nossa legislação civil no art. 157 do novo Código (“Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por experiência, obriga-se à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”), já fora delineado e definido no CDC. Veja o seu art. 39, IV que veda ao fornecedor de produtos ou serviços “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe produtos ou serviços”. Da mesma forma, segundo o inciso V do mesmo artigo, não pode o fornecedor de produtos ou serviços “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O mesmo diga-se a respeito do contrato de adesão, tão utilizado em relações de consumo. Contrato de adesão é aquele com cláusulas predispostas, no qual a única manifestação de vontade do aderente é aceitá-lo em bloco. O art. 423 descreve que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-ão adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Ora, é evidente que esse dispositivo vem em socorro ao consumidor. Esse artigo igualmente se harmoniza com as disposições a respeito do contrato de adesão presentes no CDC, no art. 54, o qual descreve, no caput, o que se entende por contrato de adesão e nos parágrafos especifica que:
a) A inserção de cláusula em formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato;
b) Nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no tópico anterior;
c) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor;
d) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Por vezes, no entanto, será necessária uma definição prévia pela aplicação de uma ou de outra lei no caso concreto.
Em matéria de vícios redibitórios (aqueles vícios ou defeitos ocultos que impossibilitam o uso ao qual se destina ou diminuem o valor da coisa tida como objeto do contrato de consumo, podendo anular a relação), o novo Código introduz disposições diversas do estatuto de 1916, mantida, porém, a base histórica. O novo Código Civil mantém os mesmos princípios tradicionais dos vícios ocultos, que permitem rejeitar a coisa ou pedir abatimento do preço (art. 441). Fui matéria de prazos decadenciais, há novidades. Segundo o art. 445, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço num prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. O § 1º desse dispositivo menciona que se o vício, por sua natureza, se puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele detiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias em se tratando de móveis; e de um ano para os imóveis.
Ainda quanto aos vícios redibitórios, a lei do consumidor reforça a responsabilidade do fornecedor. O art. 12 do CDC faz com que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondam, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua utilização e riscos”. O âmago da lei é de inspiração idêntica aos princípios históricos dos vícios redibitórios, apenas o legislador teve de ser mais minucioso para impedir que o fornecedor e assemelhados à sua responsabilidade social fugissem.
Quanto à responsabilidade pelo vicio do produto ou do serviço, a lei do consumidor abriu novas possibilidades, colocadas à disposição do consumidor no art. 18:
“Os fornecedores dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rolagem ou mensagem publicitária, respeitando as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Essa fórmula discursiva, que, em síntese, define os vícios redibitórios no âmbito mercantil, poderia ganhar um princípio mais simplificado, aplicável tanto para o ordenamento civil, como para lei do consumidor, facilitando assim a compreensão pela sociedade e a tarefa do hermeneuta. No campo da lei de consumo, o consumidor pode pedir a substituição de peças ou reparação da coisa adquirida, o que deve ser feito em trinta dias. Não sendo feitos os devidos reparos nesse prazo, a contar da solicitação (1º do art. 18), o consumidor tem três alternativas:
“I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
“II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”;
“III – o abatimento proporcional do preço”.
Como se nota, apenas a hipótese do inciso I não participa da teoria tradicional dos vícios redibitórios presentes no Código Civil e na doutrina tradicional, embora não exista a menor conflitância, uma vez que a substituição da coisa pode ocorrer também fora do âmbito de negociação do consumidor, em consonância com a ação redibitória clássica.
Pelo CDC, contudo, não está o prejudicado obrigado a aguardar esse prazo de reparo: pode partir imediata e diretamente para uma das alternativas apontadas, “sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar de produto essencial” (3º).
Como é possível perceber, nada existe em matéria de vícios redibitórios na lei de defesa do consumidor, que contrarie a doutrina tradicional. No entanto, há prazos e procedimentos diversos no CDC. O primeiro enfoque a ser dado, portanto, pelo hermeneuta, é definir qual dos dois estatutos deve ser empregado. Se unificados em um único diploma, e com possibilidades procedimentais idênticas, o trabalho seria facilitado.
Assim, teremos, muitas vezes, de tentar harmonizar a aplicação do novo Código Civil com o Código de Defesa do Consumidor, mas em momento algum pode ser afirmado que o novo diploma civil derrogue os princípios legais do diploma mais antigo que, como se enfatizou, criou um microssistema em torno da proteção do consumidor.
Para saber mais: Direito Civil, de Sílvio de Salvo Venosa – Ed. Atlas.
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Sílvio de Salvo Venosa é Juiz aposentado do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, sócio da Demarest e Almeida Advogados, autor da obra Direito Civil, em seis volumes, pela Editora Atlas.


