O novo código civil para as empresas

O novo Código Civil Brasileiro entra em vigor, trazendo mudanças para as empresas brasileiras, em especial às Sociedades Limitadas (aquelas cuja razão social termina em ?Ltda.?). Veja nesse artigo de Fernando Bargeño o que muda para você. Está em vigor, desde o dia 10 de janeiro de 2003, o novo Código Civil Brasileiro (CCB), que traz uma série de modificações para as empresas, pois foi inserida uma nova parte denominada DIREITO DE EMPRESA (Livro II). É a ?integração? do Direito Civil com o Direito Comercial, percebendo-se a necessidade das diversas áreas do Direito estarem cada vez mais interligadas.

Pelo novo Código (CCB), foram acrescentadas, para as Sociedades Limitadas – LTDA, formalidades similares às das Sociedades Anônimas ? SA (arts 1.052 a 1.087 do Novo Código). Dentre os temas mais significativos, podemos destacar: integralização do capital social; responsabilidade dos sócios e administradores; administradores; conselho fiscal; assembléias; disposições sobre os sócios minoritários; redução do capital social.

Nesta matéria ficaremos restritos a analisar as sociedades limitadas.

Integralização do Capital Social ? Responsabilidade

Pelo novo Código Civil Brasileiro – CCB, a responsabilidade dos sócios continua limitada ao valor da quota social. Todavia, todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social, como disposto no novo art. 1.052.

Responsabilidade ?limitada?

O novo CCB suprimiu o princípio do art. 20 ?as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros?, inserido no velho Código, onde que somente em casos excepcionais os sócios poderiam ser responsabilizados.

Isto é resultado da evolução conceitual que já se vinha aplicando e incorporando ao Direito Brasileiro, principalmente em se tratando de dívidas da pessoa jurídica. Assim já é a previsão do art. 596 do Código de Processo Civil (CPC), os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), e ainda o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ?O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração?. (grifamos)

O conceito desta vinculação dos sócios às dividas e responsabilidades da empresa, ou, de outro modo, da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity) ou ainda para outros, a perda do benefício da responsabilidade limitada, tem como objetivo impedir fraudes e abusos de direito cometidos pelos sócios, através da utilização e formação de sociedades. Esta teoria foi inserida no novo Código Civil no art. 50: ?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica?. (grifamos)

Percebe-se da leitura do artigo, que a responsabilidade dos sócios não é imediata, mas deixa de ser admitida em casos excepcionalíssimos, passando a ser incorporada cada vez mais em nosso ordenamento jurídico, não apenas como norma, mas como conceito, que é mais abrangente. Como dito, o intuito é responsabilizar os sócios apenas nos casos em que fique caracterizado o desvio de finalidade da empresa, ou a confusão patrimonial, quer dizer, quando sócio(s) e sociedade se confundem, sendo a sociedade mera formalidade para beneficiar os sócios.

A responsabilização dos sócios não se aplica para os empresários de boa fé, onde o insucesso do negócio comercial acabou gerando prejuízos. Vale lembrar, ademais, que o patrimônio dos sócios responderá pelas dívidas da sociedade, somente depois que forem perseguidos os bens da sociedade, e estes não forem suficientes para o pagamento das dívidas. Este mesmo princípio se aplica, e com maior ênfase, ao administrador da sociedade.

Administradores

O novo CCB (art. 1.062) incorporou nova regra para o administrador, que deverá tomar cargo mediante ?termo de posse? que deverá ser registrado na Junta Comercial, quando só então poderá exercer o cargo.

Outra novidade (art. 1.063) diz respeito à destituição ou renúncia do cargo do administrador, que deverá ser averbada na Junta Comercial, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência, e apenas se torna eficaz em relação a terceiros após a averbação e publicação, tal como nas Sociedades Anônimas.

Conselho Fiscal

Os arts. 1.066 a 1.070 do novo CCB, antecipam a possibilidade de instituição de um Conselho Fiscal para as sociedades limitadas, composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos em assembléia anual prevista no art. 1.078.

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os seguintes deveres: I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Assembléia ou Reunião

A realização de Assembléias passa a ser obrigatória, nos termos do art. 1.078 do novo CCB, devendo ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

As assembléias deverão ser antecedidas de publicações ?anúncio de convocação?, publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores. Esta será dispensada se todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

As assembléias, entretanto, poderão ser dispensadas quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

Conclusões

Várias são as alterações do novo Código Civil, e que deverão ser observadas pelas empresas sob a forma de ?sociedade limitada?, que representam mais de 90% (noventa por cento) das sociedades atuantes no Brasil. As sociedades limitadas, que outrora não exigiam maiores formalidades, agora requerem atenção especial na adequação à nova lei, que deve se dar até 11/01/2004, e uma ?administração legal? permanente, de modo a cumprir e obedecer as novas formalidades e exigências. Apesar do prazo de um ano, quaisquer atos devem obedecer, desde já, a nova norma.

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