A importância da marca

Deve-se pensar na marca como representação da empresa sob o ponto de vista do seu consumidor e que todas as interações da empresa com seu cliente podem valorizar ou arranhar sua marca. No primeiro semestre de mais um ano, certamente a perspectiva dos empresários é de que sua empresa supere o número de vendas dos produtos e serviços que oferecem em relação ao ano que passou.

Um aspecto muito importante a ser analisado sobre o crescimento de uma empresa é a importância da imagem que ela transmite para o mercado de consumo, através de sua marca. Deve-se pensar na marca como a representação da empresa sob o ponto de vista do seu consumidor e que todas as interações da empresa com seu cliente podem valorizar ou arranhar sua marca.

A propagação da marca de uma empresa não deve ser considerada restrita apenas à publicidade realizada nos meios de comunicação. A partir do momento em que a marca de uma empresa é estampada em sua sede, em sacolas, embalagens e qualquer outro tipo de comunicação visual que lembre ao consumidor sobre os produtos e serviços prestados por aquela empresa, a marca está sendo propagada.

Atualmente, com a globalização e a livre concorrência, a marca da empresa é um fator extremamente importante para garantir seu lugar no mercado de consumo. E se engana quem acredita que o investimento na propagação da marca é exclusividade de empresas grandes.

O investimento em marca induz o crescimento do negócio e, portanto, o pequeno empresário que pretende crescer deve planejar isso o quanto antes, pois seu crescimento está intimamente ligado à imagem que o consumidor tem da sua empresa. Além disso, são as micro e pequenas empresas que têm maior concorrência, então, o quanto antes elas se diferenciarem no mercado melhor.

A marca do produto ou serviço passa a ser o registro concreto do momento em que o cliente interagiu com a empresa. É a concretização da experiência fortalecendo o vínculo com a organização e o retorno do cliente, desde que precedido da sua satisfação com o primeiro serviço que lhe foi prestado. Cabe ressaltar, aqui, que nos dias atuais, mesmo que a atividade de uma empresa consista no fornecimento de produtos, os serviços prestados por ela constituem seu diferencial, face à considerável concorrência existente nos mais diversos ramos. Então, não se trata apenas de marca do produto, mas também, e principalmente, de marca do serviço.

Não há como negar, portanto, que a propagação das marcas do produto e serviço oferecidos por uma empresa constituem poderosos instrumentos para seu crescimento, face a sua presença em um lugar de importante destaque.

Porém, é importante lembrar que devem ser utilizados dentro dos parâmetros legais, a fim de evitar transtornos para o empresário que apenas quer impulsionar seus negócios. No contexto jurídico, a marca encontra-se protegida pela Lei 9.279, de 14 de maio de 1.996, que, em seu artigo 122, define como marca ?os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais? e regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial e intelectual, abordando, entre outros assuntos, o registro da marca, os direitos sobre a marca (que se aplicam somente às marcas registradas) e os crimes contras as marcas.

Um aspecto interessante no registro da marca é a proteção recebida do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal que possui a incumbência de conceder privilégios e garantias a todos aqueles que efetuem o registro de suas marcas e invenções no âmbito do País), e a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário sobre qualquer ofensa à marca de produto e/ou serviço oferecido por uma empresa protegida por aquele instituto, cuja singularidade daquela marca em relação à concorrência está registrada.

A princípio, o registro da marca não é obrigatório. Entretanto, se a empresa possuidora da marca quer a proteção legal e efetiva, reconhecida pela Lei da Propriedade Industrial, faz-se necessário o seu registro, prevenindo-se de algumas conseqüências, por exemplo, desvio de clientela induzida em erro por marca semelhante, já que a reprodução ou imitação de marca já registrada por uma empresa é inibida pelo INPI.

Ressalto que não é possível a coexistência de duas marcas quando ocorrem três fatores: a reprodução ou imitação de uma marca previamente registrada; a identidade ou afinidade entre os setores de atividade dos envolvidos; e a possibilidade de erro ou confusão para os consumidores, em virtude da soma dos dois fatores apontados, devendo existir, por parte do empresário que busca o registro da marca de sua empresa, o cuidado quanto à semelhança do nome escolhido em relação às marcas já existentes.

Por fim, é importante que todo investimento de vulto realizado pela empresa seja precedido não só de um planejamento em âmbito administrativo e financeiro, mas também jurídico, para verificação de todas as questões que possam envolver riscos e oferecer segurança ao investimento previsto.

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